Agente público pode responder diretamente pelo dano causado por atos exercidos na sua função
Contrariando a tradicional doutrina que sustenta que o Estado é o sujeito passivo nas ações que visam aferir a responsabilidade civil do Estado, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o particular que sofrer dano causado por agente público no exercício de sua função pode ajuizar ação diretamente contra ele, contra o Estado ou contra ambos. A decisão está contida no informativo 532.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DE AGENTE PÚBLICO PARA
RESPONDER DIRETAMENTE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO.
Na hipótese
de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há
de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o
agente, contra o Estado ou contra ambos. De fato, o art. 37, § 6º, da CF prevê
uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos
diretamente da pessoa jurídica, que, em princípio, é mais solvente que o
servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Nesse
particular, a CF simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco
administrativo. Contudo, não há previsão de que a demanda tenha curso forçado
em face da administração pública, quando o particular livremente dispõe do
bônus contraposto; tampouco há imunidade do agente público de não ser demandado
diretamente por seus atos, o qual, se ficar comprovado dolo ou culpa,
responderá de qualquer forma, em regresso, perante a Administração. Dessa
forma, a avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o agente público ou
contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o
particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por
outro também não se sujeita ao regime de precatórios, os quais, como é de
cursivo conhecimento, não são rigorosamente adimplidos em algumas unidades da
Federação. Posto isso, o servidor público possui legitimidade passiva para
responder, diretamente, pelo dano gerado por atos praticados no exercício de
sua função pública, sendo que, evidentemente, o dolo ou culpa, a ilicitude ou a
própria existência de dano indenizável são questões meritórias. Precedente
citado: REsp 731.746-SE, Quarta Turma, DJe 4/5/2009. REsp 1.325.862-PR, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013.