Matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 766304 teve repercussão geral reconhecida, por maioria dos votos, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte analisará a questão que discute a possibilidade de o Judiciário determinar a nomeação de candidato, supostamente preterido em concurso público, em ação ajuizada após o prazo de validade do concurso.
O caso
O RE foi interposto pelo Estado
do Rio Grande do Sul contra decisão da Turma Recursal da Fazenda Pública do
Tribunal de Justiça gaúcho que assentou ser possível, mesmo esgotado o prazo de
validade do certame, propor ação objetivando o reconhecimento do direito à
nomeação. A matéria constitucional envolve o artigo 37 da Constituição Federal,
o qual prevê prazo de validade do concurso público de até dois anos,
prorrogável uma vez por igual período.
Na origem, trata-se de demanda de
candidata à vaga no Concurso Público Regional nº 01/2005, da Secretaria da
Educação do Rio Grande do Sul, aberto para o provimento de cargos de professor
do Quadro de Carreira do Magistério Estadual. A autora ficou classificada em
10º lugar para a disciplina de Ciências Físicas e Biológicas na Área de Ensino
Fundamental - Séries finais, no âmbito do município de Gravataí (RS).
Na ação ajuizada contra o estado,
a professora afirma que foi admitida, em 2008, por meio de contrato temporário,
e sustenta que, por estar aprovada no concurso público, deveria ser nomeada
para ocupar um dos cargos previstos no edital. Ela destaca que não haveria
justificativa para a existência dos contratos emergenciais diante da existência
de candidatos aprovados nesse concurso e que estariam sendo violadas as regras
previstas no artigo 37 da Constituição Federal e a Súmula 15 do STF.
Assim, pedia a sua nomeação a fim
de tomar posse no cargo de professora, além da condenação do estado ao
pagamento dos vencimentos “em parcelas vencidas e vincendas”. O pedido foi
negado pela sentença, “reconhecendo-se a inexistência de preterição no concurso
público, pois, durante o seu prazo de validade, não havia contratação de
professores em caráter emergencial para as mesmas disciplinas e localidade em
número que atingisse a colocação do interessado na respectiva ordem de
classificação”.
Contudo, a Turma Recursal da Fazenda
Pública deu provimento parcial a recurso interposto pela candidata, levando em
consideração, para a configuração da preterição, que houve a contratação
emergencial de professores depois de já expirado o prazo de validade do
concurso público, “o que manifesta a existência de vagas em aberto alcançando a
classificação da autora da ação”.
Alegações do Rio Grande do Sul
Autor do RE, o Estado do Rio
Grande do Sul sustenta que, durante o prazo de vigência do concurso, foi
chamado apenas um candidato aprovado para o cargo, “não se podendo falar
obviamente em nenhuma preterição da parte da autora porque nenhum candidato
classificado depois dela foi nomeado com antecedência”. Quanto às contratações
emergenciais no magistério público estadual, o estado registra que a natureza
jurídica da contratação prevista no artigo 37, inciso IX, da CF não se confunde
com a da investidura em cargo público após aprovação em concurso público
(artigo 37, inciso II). “Na contratação emergencial, o contratado não ocupa
cargo público, apenas presta serviço temporariamente, em caráter emergencial,
exercendo uma função pública”, explica.
Segundo o estado, o resultado do
concurso foi homologado em 21 de setembro de 2005, e o prazo de validade
concluído no dia 21 de setembro de 2007, sem prorrogação. No entanto, o autor
verificou que o ajuizamento da ação ocorreu somente em 14 de dezembro de 2010,
“muito tempo depois de expirado o referido prazo de validade”. O estado também
destacou que a autora foi contratada emergencialmente somente a partir de 18 de
agosto de 2008.
O relator do recurso
extraordinário, ministro Marco Aurélio, manifestou-se pela existência de
repercussão geral da questão constitucional, “porquanto o quadro pode se
repetir em inúmeros processos”. A maioria dos ministros acompanhou a
manifestação do relator.
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