Qual o
alcance da responsabilidade do Poder Público no caso de morte de detento sob
sua custódia, independentemente da causa dessa morte? A questão está em
discussão no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638467, em que o Estado do
Rio Grande do Sul contesta decisão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que
determinou aos cofres estaduais o pagamento de indenização à família do
presidiário morto.
O Estado do
Rio Grande do Sul sustenta no recurso que não deve ser responsabilizado por
omissão, uma vez que não ficou comprovada se a causa da morte do detento
(asfixia mecânica) foi homicídio ou suicídio. Segundo alega no recurso, o nexo
causal é imprescindível para que se estabeleça a condenação do Estado.
Argumenta
ainda que, no caso dos autos, não comprovada a hipótese de homicídio e com
fortes indícios de suicídio, “não há como impor ao Estado o dever absoluto de
guarda da integridade física dos presos”.
Por outro
lado, o TJ-RS considerou que há sim a responsabilidade do Poder Público,
conforme estabelece o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O
acórdão recorrido destacou que “a responsabilidade será objetiva, se a omissão
for específica, e subjetiva, se a omissão for genérica.” Para a corte gaúcha,
“no caso em análise, a omissão é específica, pois o Estado deve zelar pela
integralidade física dos internos em estabelecimentos penitenciários que estão
sob sua custódia, tendo falhado nesse ínterim”.
Relator
O
ministro-relator, Luiz Fux, se manifestou no sentido de reconhecer a
repercussão geral da matéria, “haja vista que o tema constitucional versado
nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social
e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa”.
Segundo o
relator, “a questão constitucional posta à apreciação deste Supremo Tribunal
Federal cinge-se na discussão sobre a responsabilidade civil objetiva do
Estado, em razão de morte de detento, nos termos do artigo 37, § 6º, da
Constituição Federal”.
O
entendimento do ministro Fux foi seguido, por maioria, em votação no Plenário
Virtual da Corte.
Processo Relacionado ARE 638467
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