A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto por uma candidata que, por responder a ações penais, foi eliminada em concurso para delegado de polícia. No entendimento dos ministros, os crimes imputados à candidata criam situação incompatível com o exercício do cargo.
A candidata foi eliminada na fase
de investigação social do certame porque responde a ações penais por formação
de quadrilha e corrupção ativa. Ela impetrou mandado de segurança no Tribunal
de Justiça de Mato Grosso (TJMG), mas o pedido foi negado.
Segundo o acórdão, “não fere o
princípio da presunção de inocência e não se caracteriza ilegal a não
recomendação de candidato, na fase de investigação social, para o cargo de
delegado de polícia, quando ele responde a ações penais por formação de
quadrilha e corrupção ativa, as quais são incompatíveis com a atividade”.
No recurso ao STJ, a candidata
alegou que a denegação da segurança “fere de forma brutal” o princípio da
presunção de inocência consagrado na Constituição, uma vez que não houve
condenação transitada em julgado.
Exceções cabíveis
O ministro Ari Pargendler,
relator, reconheceu que no STJ existem inúmeros precedentes no sentido de
garantir que o candidato indiciado em inquérito policial ou processado
criminalmente não seja eliminado do concurso público, mas destacou que a mesma
solução não cabe para cargos “cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do
estado”.
Pargendler lembrou que o artigo
29 da Lei Complementar 35, de 1979, autoriza o afastamento do magistrado
sujeito à ação penal. E questionou: “Como conciliar, de um lado, o afastamento
do cargo por incompatibilidade da conduta de seu ocupante com o exercício
deste, e, de outro, autorizar o acesso a esse mesmo cargo por quem está sujeito
a uma ação penal?”
Ao aplicar o mesmo entendimento
ao caso apreciado, o relator concluiu: “Uma decisão que permitisse a
investidura de alguém nessas condições estaria autorizando que as instituições
do estado fossem tomadas de assalto por quem não está comprometido em
preservá-las.”
0 comentários:
Postar um comentário