Polícia Militar - Adicional de Interiorização - Mandado de Segurança - Prescrição.

Adicional de Interiorização tem prazo prescricional para ser exigido.
Adicional de Interiorização
O Adicional de Interiorização está previsto pelo inciso IV do art. 48 da Constituição Estadual do Pará, e a Lei Estadual (Pará) n° 5.652/91 – Regulamenta o adicional de interiorização e incorporação do adicional. A concessão do adicional previsto no art. 1° da Lei, deverá ser feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado.

Para efeitos desta Lei, se considera município do Interior, toda a cidade não prevista na Lei Complementar n° 027/1995 – Região Metropolitana de Belém: Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Bárbara, Santa Izabel do Pará (incluída pela Lei Complementar n° 72/2010) e Castanhal (incluída pela Lei Complementar n° 76/2011)

Mandado de Segurança
É admissível a impetração do Mandado de Segurança uma vez que se tratando de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo março inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da Lei 1.533 /51.

Incidência da Súmula 85/STJ
STJ Súmula nº 85 - 18/06/1993 - DJ 02.07.1993

Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora - Prescrição
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Ocorre a prescrição dos valores relativos aos Adicionais de Interiorização anteriores a cinco anos da propositura da ação que pleiteia a concessão do benefício.

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