O Adicional de Interiorização
está previsto pelo inciso IV do art. 48 da Constituição Estadual do Pará, e a Lei
Estadual (Pará) n° 5.652/91 – Regulamenta o adicional de interiorização e incorporação
do adicional. A concessão do adicional previsto no art. 1° da Lei, deverá ser
feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do
Estado.
Para efeitos desta Lei, se considera
município do Interior, toda a cidade não prevista na Lei Complementar n°
027/1995 – Região Metropolitana de Belém: Ananindeua, Marituba, Benevides,
Santa Bárbara, Santa Izabel do Pará (incluída pela Lei
Complementar n° 72/2010) e Castanhal (incluída pela Lei Complementar n° 76/2011)
Mandado de Segurança
É admissível a impetração do
Mandado de Segurança uma vez que se tratando de ato omissivo em que o direito
do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em
prescrição do próprio fundo de direito. Em se tratando de relação de trato
sucessivo, cujo março inicial para Impetração do mandamus se renova
continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da Lei 1.533 /51.
Incidência da Súmula 85/STJ
STJ Súmula nº 85 - 18/06/1993 -
DJ 02.07.1993
Relação
Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora - Prescrição
Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação.
Ocorre a prescrição dos valores
relativos aos Adicionais de Interiorização anteriores a cinco anos da
propositura da ação que pleiteia a concessão do benefício.
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