Concurso Público e Direito à Nomeação.

No julgamento do RE 227.480/RJ de 16.09.2008 a Primeira Turma do  STF, em votação majoritária, decidiu que, na hipótese de ser anunciado numero certo de vagas pelo edital do concurso, fica o Poder Público obrigado ao provimento dessas vagas, se houver candidatos aprovados suficientes para tanto.

A Corte entendeu que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas fixado no edital cria para o candidato direito adquirido à nomeação, e não mera expectativa de direito.

Por vislumbrar direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas, a Turma, em votação majoritária, desproveu recurso extraordinário em que se discutia a existência ou não de direito adquirido à nomeação de candidatos habilitados em concurso público - v. Informativo 510. Entendeu-se que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado. Em voto de desempate, o Min. Carlos Britto observou que, no caso, o Presidente do TRF da 2ª Região deixara escoar o prazo de validade do certame, embora patente a necessidade de nomeação de aprovados, haja vista que, passados 15 dias de tal prazo, fora aberto concurso interno destinado à ocupação dessas vagas, por ascensão funcional. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski que, ressaltando que a Suprema Corte possui orientação no sentido de não haver direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito, davam provimento ao recurso.
RE 227480/RJ, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 16.9.2008. (RE-227480)

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